
MANUAL DO VOLUNTÁRIO
O voluntário é aquele que doa seu tempo, trabalho e talento em prol de uma causa na qual acredita.
Seu trabalho é complementar, mas essencial, pois adiciona amor e dedicação ao serviço que a IECLA presta.
Prestar um trabalho voluntário não é uma atitude casual; deve ser realizado com consciência, responsabilidade e comprometimento.
O voluntário pode exercer suas atividades nas áreas de trabalho:
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Recepção – rotinas administrativas diversas, como agendamento de tratamentos e cadastro dos usuários
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Atendimento de Energização
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Projetos Sociais – projetos, campanhas e eventos assistenciais promovidos em benefício de comunidades em estado de vulnerabilidade social
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Cursos e Palestras: para divulgação do autoconhecimento e do voluntariado.
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Limpeza e Manutenção
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Eventos: promoção de eventos sociais, com a finalidade de arrecadar fundos para suprir as necessidades da sede, como almoços beneficentes, noites da pizza, bingos beneficentes, rifas, festa junina entre outros.
OBRIGAÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS
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Identificar-se com a missão e objetivos da IECLA;
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Ser assíduo e pontual nos dias definidos para o trabalho voluntário;
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Estar devidamente trajado para as atividades realizadas, preferencialmente roupas brancas ou jalecos;
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Utilizar o crachá de identificação;
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Assinar a lista de presença;
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Contribuir com qualquer quantia em valor para auxiliar o pagamento das despesas da IECLA;
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Contribuir na divulgação e venda de convites dos eventos realizados pela IECLA, bem como participar ativamente na realização do mesmo (trabalhar no dia do evento e contribuir para a consecução de doações/prendas)
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Notificar eventuais ausências ao coordenador da área, com antecedência, visando a sua substituição;
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Participar das reuniões, cursos e palestras para os quais for solicitado;
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Ouvir atentamente todas as instruções para melhor executá-las;
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Estar ciente que existirá uma coordenação sobre seu trabalho;
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Procurar colaborar sempre com o coordenador de área;
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Contribuir e respeitar a rotina de atividades das diversas áreas;
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Encaminhar à Coordenação problemas, críticas e sugestões;
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Exercer a atividade voluntária em harmonia;
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Zelar pelas instalações, recursos e equipamentos da IECLA;
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Não utilizar o nome da IECLA para angariar fundos, pedir donativos e obter regalias pessoais;
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Não exercer atividade remunerada dentro das dependências da IECLA;
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Manter seus dados cadastrais sempre atualizados;
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Assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário;
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Comunicar a Coordenação sobre seu desligamento das atividades de voluntário da IECLA;
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Não prestar atendimento dos trabalhos que realiza no IECLA fora das dependências da IECLA;
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Não receitar medicamentos alopáticos e/ou fototerápicos aos assistidos;
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Ler atentamente o Manual do Voluntário, e somente assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário se estiver de acordo com todos os termos contidos em ambos.
DIREITOS DOS VOLUNTÁRIOS
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Conhecer a IECLA, sua organização e objetivos;
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Conhecer a área onde atua e todas as modificações que possam vir a ocorrer em seu procedimento;
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Receber apoio, treinamento, supervisão e avaliação da atividade que desempenha;
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Ter oportunidade para desenvolvimento de suas potencialidades;
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Receber referências de seu desempenho como voluntário;
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Ter o seu trabalho voluntário valorizado e reconhecido;
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Ter respeitado os termos mencionados;
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Sentir-se parte integrante da IECLA;
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Ter um ambiente de trabalho favorável
LEI DO VOLUNTARIADO
Lei n.º 9.608/1998
Dispõe sobre o voluntariado e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998