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MANUAL DO VOLUNTÁRIO

O voluntário é aquele que doa seu tempo, trabalho e talento em prol de uma causa na qual acredita.

 

Seu trabalho é complementar, mas essencial, pois adiciona amor e dedicação ao serviço que a IECLA presta.

 

Prestar um trabalho voluntário não é uma atitude casual; deve ser realizado com consciência, responsabilidade e comprometimento.

 

 

O voluntário pode exercer suas atividades nas áreas de trabalho:

 

  • Recepção – rotinas administrativas diversas, como agendamento de tratamentos e cadastro dos usuários

  • Atendimento de Energização

  • Projetos Sociais – projetos, campanhas e eventos assistenciais promovidos em benefício de comunidades em estado de vulnerabilidade social

  • Cursos e Palestras: para divulgação do autoconhecimento e do voluntariado.

  • Limpeza e Manutenção

  • Eventos: promoção de eventos sociais, com a finalidade de arrecadar fundos para suprir as necessidades da sede, como almoços beneficentes, noites da pizza, bingos beneficentes, rifas, festa junina entre outros.

 

 

 

 

OBRIGAÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS      

 

  • Identificar-se com a missão e objetivos da IECLA;

  • Ser assíduo e pontual nos dias definidos para o trabalho voluntário;

  • Estar devidamente trajado para as atividades realizadas, preferencialmente roupas brancas ou jalecos;

  • Utilizar o crachá de identificação;

  • Assinar a lista de presença;

  • Contribuir com qualquer quantia em valor para auxiliar o pagamento das despesas da IECLA;

  • Contribuir na divulgação e venda de convites dos eventos realizados pela IECLA, bem como participar ativamente na realização do mesmo (trabalhar no dia do evento e contribuir para a consecução de doações/prendas)

  • Notificar eventuais ausências ao coordenador da área, com antecedência, visando a sua substituição;

  • Participar das reuniões, cursos e palestras para os quais for solicitado;

  • Ouvir atentamente todas as instruções para melhor executá-las;

  • Estar ciente que existirá uma coordenação sobre seu trabalho;

  • Procurar colaborar sempre com o coordenador de área;

  • Contribuir e respeitar a rotina de atividades das diversas áreas;

  • Encaminhar à Coordenação problemas, críticas e sugestões;

  • Exercer a atividade voluntária em harmonia;

  • Zelar pelas instalações, recursos e equipamentos da IECLA;

  • Não utilizar o nome da IECLA para angariar fundos, pedir donativos e obter regalias pessoais;

  • Não exercer atividade remunerada dentro das dependências da IECLA;

  • Manter seus dados cadastrais sempre atualizados;

  • Assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário;

  • Comunicar a Coordenação sobre seu desligamento das atividades de voluntário da IECLA;

  • Não prestar atendimento dos trabalhos que realiza no IECLA fora das dependências da IECLA;

  • Não receitar medicamentos alopáticos e/ou fototerápicos aos assistidos;

  • Ler atentamente o Manual do Voluntário, e somente assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário se estiver de acordo com todos os termos contidos em ambos.

 

 

 

DIREITOS DOS VOLUNTÁRIOS

 

  • Conhecer a IECLA, sua organização e objetivos;

  • Conhecer a área onde atua e todas as modificações que possam vir a ocorrer em seu procedimento;

  • Receber apoio, treinamento, supervisão e avaliação da atividade que desempenha;

  • Ter oportunidade para desenvolvimento de suas potencialidades;

  • Receber referências de seu desempenho como voluntário;

  • Ter o seu trabalho voluntário valorizado e reconhecido;

  • Ter respeitado os termos mencionados;

  • Sentir-se parte integrante da IECLA;

  • Ter um ambiente de trabalho favorável

 

 

 

 

LEI DO VOLUNTARIADO

 

Lei n.º 9.608/1998

Dispõe sobre o voluntariado e dá outras providências:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998

IECLA - Instituição Ecumênica e Caridade Lar do Ancião

Avenida da Saudade, 335 - Vila Assunção - Santo André / SP

Contato: (11) 4427-8974

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